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Penhora do bem do cônjuge

É de conhecimento que todos os bens, presentes e futuros, respondem pela dívida de uma obrigação não cumprida, porém, pode passar batido que os bens do cônjuge ou companheiro também podem ser penhorados no caso de uma execução. Essa possibilidade existe e é direito do exequente tentar buscar por diversos meios o cumprimento da dívida.

Quando não há identificação de patrimônio no nome do executado o exequente (credor do título) pode tentar buscar os bens do cônjuge ou do companheiro do devedor. Depende do regime de bens, da época da aquisição e alguns outros fatores para que o bem responda. Mas, esse direito existe e o bem do cônjuge ou companheiro pode ser executado.

O atual Código de Processo Civil, artigo 790, inciso IV determina que estão sujeitos à execução os bens “do cônjuge ou companheiro, nos casos de seus bens próprios ou de sua meação...”. Ou seja, dependendo do regime de bens pactuado entre o casal, como exemplo a comunhão universal de bens, um imóvel que foi adquirido antes da união responderá pela dívida, ou ainda, no caso do regime parcial, um bem que foi adquirido na constância do casamento, a parte que corresponde à meação (50% do imóvel) poderá ser executado se a dívida ultrapassar o valor que corresponde aos 50% do devedor.

Como assim? Um patrimônio pode ser penhorado por causa uma dívida que nem foi feita por aquele que está sendo executado? Sim! Em alguns casos. O motivo é a legislação brasileira ter a função de proteger o credor, pois o ato foi feito com base no princípio da boa fé, não devendo ninguém deixar de cumprir com a obrigação pactuada, com o título emitido. Essa é uma tentativa de evitar a fraude à execução e o enriquecimento sem justa causa, condenados pelo ordenamento jurídico.

Além dos bens do cônjuge ou companheiro, o legislador previu outros bens sujeitos à execução com o fim de adimplir com a obrigação, tais como do sucessor de direito real ou da obrigação reipersecutória, do sócio, no poder de terceiros, os alienados e outros.

Visto a situação, é necessário ter bem claro o entendimento da importância da escolha do regime de bens a ser celebrado entre as partes, pois essa escolha estabelece o vínculo patrimonial do casal.

Por essa razão é essencial procurar um advogado para fazer um bom pacto antenupcial ou escritura de união estável, assim haverá chances de assegurar certos direitos individuais sobre o patrimônio.

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